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TST anula cláusula que condicionava ações judiciais à consulta prévia ao sindicato
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, por unanimidade, a nulidade de uma cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a mineradora Vale S.A. e o sindicato Metabase, que atua em municípios do Pará. A norma exigia que os empregados buscassem previamente o sindicato para tentar uma solução amigável com a empresa antes de ajuizar ações judiciais.
A decisão atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou que a cláusula, chamada de “resolução de conflitos”, representava um obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Segundo o MPT, o dispositivo impunha uma tentativa de conciliação obrigatória com a empresa no prazo de até 60 dias — 30 dias iniciais, prorrogáveis por mais 30 — antes que o trabalhador pudesse ingressar com uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) já havia considerado a cláusula inconstitucional, entendimento que foi agora ratificado pelo TST. Para os magistrados, condicionar o acesso à Justiça à prévia tentativa de conciliação extrajudicial representa violação direta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de levar ao Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito.
Ao recorrer ao TST, a Vale alegou que o objetivo da cláusula era promover a autocomposição de conflitos de forma mais célere e econômica. O sindicato, por sua vez, defendeu que a norma tinha caráter apenas orientativo e foi aprovada em assembleia por dois terços dos trabalhadores.
Relatora do caso, a ministra Maria Cristina Peduzzi discordou da argumentação e afirmou que a cláusula instituía uma instância extrajudicial obrigatória, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera facultativa a atuação de comissões de conciliação prévia.
A decisão reafirma o entendimento de que cláusulas que restringem o livre acesso ao Judiciário não têm respaldo constitucional, ainda que firmadas em convenção coletiva.
Processo: ROT-0002051-34.2023.5.08.0000
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