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Empresário que ostentava Ferraris e vida de luxo tem passaporte retido por dívida com vigilante
A Justiça do Trabalho decidiu manter a apreensão do passaporte de um empresário devedor de R$ 41 mil a um ex-vigilante, após constatar indícios de ocultação de patrimônio. A decisão foi unânime na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso começou em 2018, quando o vigilante entrou com uma ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo. Embora tenha obtido ganho de causa, o credor enfrentou dificuldades para localizar bens da empresa e dos sócios para a quitação do valor determinado pela Justiça.
Diante da ausência de bens penhoráveis, o vigilante solicitou uma medida coercitiva alternativa: a retenção do passaporte e da carteira de habilitação do empresário. Para justificar o pedido, anexou imagens e informações públicas que mostram o devedor frequentando eventos de golfe no São Paulo Golf Club, consumindo champanhe e exibindo carros esportivos, como Ferraris. Tudo isso enquanto alegava não possuir saldo bancário suficiente para quitar a dívida.
A medida foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas o empresário recorreu ao TST com um habeas corpus. Alegou violação ao direito de ir e vir, afirmando que a retenção do passaporte prejudicava sua liberdade de locomoção, especialmente por ter uma filha menor residente nos Estados Unidos.
O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que o habeas corpus era cabível, já que envolvia possível restrição de liberdade. No entanto, considerou legítima a adoção de medidas atípicas de execução, diante do esgotamento de meios tradicionais para cobrança. Segundo o ministro, o padrão de vida do empresário é incompatível com a alegada insolvência, reforçando a tese de blindagem patrimonial.
“A manutenção da filha em escola no exterior reforça a suspeita de disponibilidade de recursos, ao contrário do que alega o devedor”, afirmou o relator. Ele ressaltou que não houve qualquer medida extrema, como prisão ou impedimento de circulação dentro do país, apenas a suspensão de um direito vinculado ao inadimplemento de uma obrigação judicial.
A decisão foi tomada por unanimidade entre os ministros da SDI-2, e a medida segue válida como instrumento de pressão para o pagamento da dívida trabalhista.
Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000
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