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Transportadora é condenada por morte de empregados em acidente com carro-forte
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma transportadora de valores de Feira de Santana, Bahia, a pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos, após a morte de dois funcionários em um acidente envolvendo um carro-forte. A decisão da Sexta Turma da Corte levou em consideração a negligência da empresa no cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, o que teria exposto toda a categoria de trabalhadores a riscos.
Acidente fatal e condições precárias de trabalho
O acidente aconteceu em 2014, quando um carro-forte da empresa trafegava pela BR-101, perdeu o controle, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com outro veículo. Dois funcionários, incluindo o motorista, morreram na colisão, e outros dois ficaram gravemente feridos.
Uma investigação conduzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego apontou que as condições de trabalho eram inadequadas. A jornada exaustiva do motorista, que havia trabalhado mais de 12 horas por dia na semana anterior ao acidente, foi identificada como uma das causas da tragédia. Além disso, a ausência de apoio para a cabeça nos bancos contribuiu para a fatalidade de um dos vigilantes, que sofreu lesão fatal na base do crânio.
Negligência e impacto coletivo
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) solicitou que a empresa fosse condenada a pagar uma indenização de R$ 1,5 milhão e adotasse uma série de 14 medidas para garantir a segurança dos funcionários. O juízo de primeira instância determinou o cumprimento das obrigações e fixou a indenização em R$ 150 mil. Entretanto, ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) ampliou a indenização para R$ 300 mil, considerando a gravidade da situação.
O relator do caso no TST, ministro Augusto César, destacou que as condições inseguras no ambiente de trabalho representavam um risco para todos os empregados da transportadora, e não apenas para aqueles diretamente envolvidos no acidente. Segundo ele, a conduta da empresa prejudicou a integridade física dos trabalhadores de forma coletiva, o que justifica a indenização por dano moral coletivo.
A decisão foi unânime, e o processo tramita sob segredo de justiça.
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