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ECO NEWS – COLUNA PODER LOCAL “VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS NÃO É APENAS CASO DE POLÍCIA: O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA CONSTRUÇÃO DE UMA REDE DE PREVENÇÃO, CUIDADO E PROTEÇÃO”

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Quando uma criança é vítima de violência dentro da própria família, sobretudo diante de casos graves que provocam comoção social, a reação imediata costuma se concentrar sobre a Polícia e o Poder Judiciário. Questiona-se se o agressor deveria ter sido preso antes, se uma medida protetiva foi suficiente, se houve falha das autoridades, se as penas deveriam ser maiores ou se novas leis precisam ser criadas.

São questionamentos legítimos e necessários. Entretanto, restringir o enfrentamento da violência contra crianças ao poder de polícia e à atuação da Justiça significa enxergar apenas parte de um problema muito mais complexo.

A Polícia investiga, prende e atua na contenção imediata da violência. O Judiciário concede medidas protetivas, restringe direitos, determina afastamentos e promove a responsabilização de quem pratica o crime. Mas nenhuma dessas instituições foi estruturada para realizar, sozinha, o acompanhamento cotidiano da criança, da família e dos fatores de risco existentes no ambiente em que ela vive.

Por isso, ao lado da pergunta sobre o que a Polícia ou a Justiça poderiam ter feito, outra precisa entrar definitivamente no debate público:

qual é o papel do Município antes que a violência atinja seu estágio mais grave?

Essa pergunta é particularmente importante porque é no Município que a vida acontece. É ali que a criança frequenta a escola, é atendida na Unidade de Saúde da Família, eventualmente chega ao CRAS ou CREAS, encontra o Conselho Tutelar e estabelece relações com os diferentes serviços públicos que possuem condições de identificar sinais de que algo não está bem.

A Constituição Federal, em seu art. 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, colocando-os a salvo de negligência, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – aprofundou essa responsabilidade. Além de estabelecer a proteção integral, colocou entre as diretrizes da política de atendimento justamente a municipalização do atendimento.

Portanto, o Município não é um ator secundário quando uma criança se encontra em situação de violência ou ameaça. Ele integra, juridicamente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Da ocorrência policial para uma rede de proteção

Um dos principais riscos do modelo tradicional de atendimento está em imaginar que, depois do registro de uma ocorrência e da concessão de uma medida protetiva, o problema esteja suficientemente encaminhado.

A medida protetiva é indispensável em inúmeras situações. Pode determinar afastamento, proibição de contato, restrição de aproximação e outras providências necessárias à proteção imediata.

Mas algumas perguntas permanecem.

Como está emocionalmente aquela criança? Quem exerce sua função protetiva? A família possui condições sociais e psicológicas para enfrentar a situação? Existem conflitos anteriores? Há histórico de ameaças ou violência? O agressor continua representando risco? Existem outras crianças envolvidas? Alguém acompanhará aquela família depois da decisão judicial?

É nesse momento que uma ocorrência policial precisa, em determinadas circunstâncias, transformar-se também em um caso de proteção social e de gerenciamento de risco.

A Lei Federal nº 13.431/2017, que estruturou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, determina a articulação das políticas de atendimento.

Seu regulamento, o Decreto nº 9.603/2018, estabelece que os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos trabalhem de maneira integrada e coordenada e prevê a organização de fluxos envolvendo saúde, assistência social, educação, segurança pública, Conselho Tutelar e Sistema de Justiça.

Essa concepção precisa ser compreendida pelos gestores.

Possuir vários serviços públicos não significa necessariamente possuir uma rede.

Uma cidade pode ter escola, Unidade Básica de Saúde, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, serviços de saúde mental, Polícia e Ministério Público e, mesmo assim, essas instituições funcionarem como ilhas.

Uma rede existe quando há comunicação, fluxo definido, responsabilidades, referência e contrarreferência, acompanhamento e mecanismos capazes de verificar se aquilo que foi encaminhado efetivamente aconteceu.

CREAS e PAEFI: instrumentos que os municípios já possuem

Na política municipal de Assistência Social encontra-se uma das principais estruturas para enfrentar situações de violação de direitos: o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

Nele é ofertado o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – estabelece que esse serviço é destinado ao apoio, orientação e acompanhamento de famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando a Assistência Social com as demais políticas públicas e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Sua finalidade não é realizar investigação criminal nem substituir a Polícia, o Ministério Público ou a Justiça.

Seu papel é outro e igualmente importante: acompanhar as consequências familiares e sociais da violação de direitos e contribuir para o rompimento do ciclo de violência.

Quando existe uma criança envolvida em ambiente familiar marcado por agressões, ameaças ou conflitos graves, portanto, a proteção não deveria terminar com a entrega de uma medida judicial ao responsável.

É preciso avaliar se aquela família necessita de acompanhamento.

Saúde, Educação e Conselho Tutelar precisam estar conectados

A violência contra crianças não é apenas um problema criminal. Também é questão de assistência social, educação e saúde pública.

Em muitos casos, os primeiros sinais não surgem em uma delegacia ou processo judicial.

Surgem na escola.

Na Unidade de Saúde da Família.

No comportamento da criança.

Podem aparecer na forma de medo excessivo, retraimento, agressividade, faltas recorrentes, mudança repentina de comportamento, lesões frequentes ou relatos feitos a professores e profissionais de saúde.

A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança incorpora a prevenção e o enfrentamento das violências. O Ministério da Saúde também possui linha de cuidado destinada à atenção integral de crianças, adolescentes e famílias em situação de violência, envolvendo acolhimento, atendimento, notificação e seguimento na rede de proteção.

O Conselho Tutelar possui papel igualmente estratégico. O ECA lhe atribui competência para requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança, entre outras providências.

Isso demonstra que o sistema brasileiro foi pensado para funcionar em rede.

O problema muitas vezes não está na inexistência da previsão legal, mas na dificuldade de fazer os diferentes serviços atuarem verdadeiramente de forma coordenada.

A Lei Henry Borel e uma questão ainda pouco discutida: o acompanhamento do agressor

Um dos pontos mais relevantes desse debate encontra-se na Lei Federal nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel.

A legislação estabelece mecanismos para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes e determina que o sistema público atue não apenas para fazer cessar a agressão, mas também para prevenir sua reiteração.

Essa mudança é fundamental.

A proteção não deveria estar limitada a afastar temporariamente o agressor. É necessário também avaliar mecanismos para reduzir a possibilidade de novas práticas violentas.

O art. 20 da Lei Henry Borel permite expressamente que o juiz determine ao agressor o comparecimento a programas de recuperação e reeducação, bem como acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual ou em grupo.

A mesma legislação permite determinar a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos oferecidos pelos órgãos de Assistência Social.

Temos, portanto, uma política que pode atuar simultaneamente em três frentes:

proteger a criança, fortalecer a família e intervir sobre o comportamento do agressor.

Isso não significa substituir punição por tratamento.

A responsabilização criminal continua sendo indispensável quando ocorre um crime.

Mas punir e prevenir a reincidência não são objetivos incompatíveis.

Ao contrário: podem e devem caminhar juntos.

E aqui surge uma pergunta extremamente prática que prefeitos e gestores municipais deveriam fazer:

se amanhã um juiz determinar que um agressor participe de um programa de recuperação, reeducação ou acompanhamento psicossocial, para qual serviço ele será encaminhado no nosso Município?

Se não houver resposta, existe uma lacuna na política pública.

Justiça e Município precisam estar conectados

A própria Lei Henry Borel permite que medidas protetivas sejam requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou por quem esteja atuando em favor da criança.

O Ministério Público também possui poderes para requisitar serviços públicos necessários à proteção.

Portanto, existe sustentação jurídica para conectar Justiça, Polícia e políticas municipais.

O desafio está na execução.

É necessário que a delegacia saiba como acionar a rede. Que o Conselho Tutelar conheça os serviços disponíveis. Que o Judiciário saiba onde existem programas capazes de receber seus encaminhamentos. Que o CREAS compreenda sua responsabilidade. Que Saúde e Educação saibam quando e como comunicar uma situação de risco.

E, principalmente, é necessário evitar uma prática ainda comum na Administração Pública: considerar um problema resolvido simplesmente porque foi encaminhado para outro órgão.

Encaminhar não é necessariamente acompanhar.

Uma verdadeira rede de proteção precisa saber também o que aconteceu depois do encaminhamento.

As políticas públicas passam pelo orçamento municipal.

Talvez esteja aqui um dos pontos menos debatidos de toda essa questão.

Não existe política pública estruturada sem recursos.

São necessários profissionais, capacitação, sistemas de informação, transporte, atendimento psicossocial, estrutura física, equipamentos, campanhas preventivas e, em determinados casos, serviços especializados.

O ECA determina que a prioridade absoluta da criança e do adolescente compreende também a destinação privilegiada de recursos públicos para sua proteção.

A própria Lei Henry Borel prevê a possibilidade de estabelecimento de dotações orçamentárias específicas para implementação das medidas de enfrentamento à violência.

Portanto, a discussão precisa chegar ao PPA, à LDO e à LOA.

No Plano Plurianual – PPA, a Prefeitura deve definir objetivos, ações, metas e indicadores para o fortalecimento da rede de proteção.

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, essas ações precisam aparecer entre as prioridades anuais do governo.

E na Lei Orçamentária Anual – LOA, a prioridade finalmente precisa se transformar em dinheiro disponível para execução.

O orçamento pode contemplar fortalecimento do CREAS e do PAEFI, equipes técnicas, formação continuada, sistemas integrados de informação, atendimento psicológico, campanhas preventivas, atuação nas escolas, acompanhamento familiar e programas destinados a autores de violência.

Municípios pequenos não precisam necessariamente criar grandes estruturas próprias.

Serviços especializados podem ser organizados mediante cooperação regional, consórcios públicos, parcerias com o Estado ou outros mecanismos de compartilhamento.

Mas todos os municípios precisam responder a três perguntas elementares:

Quem fará? Como será feito? Onde estão os recursos?

Se essas respostas não existirem, corre-se o risco de transformar uma política pública estabelecida em lei em uma boa intenção sem capacidade de execução.

É preciso sair da indignação e avançar para a prevenção

Casos de violência extrema contra crianças naturalmente produzem indignação. Depois da tragédia, surgem discussões sobre aumento de pena, novas leis, prisão e responsabilização.

Esse debate é importante.

Mas precisa ser acompanhado de uma reflexão anterior.

Antes de muitas tragédias existem sinais.

E esses sinais aparecem justamente nos territórios onde as políticas municipais atuam.

A escola vê a criança.

A equipe de saúde conhece a família.

O Conselho Tutelar recebe ocorrências.

O CREAS acompanha violações de direitos.

A Assistência Social conhece vulnerabilidades.

Separadamente, cada instituição enxerga apenas uma parte da realidade.

Quando essas informações são adequadamente articuladas, o poder público passa a enxergar o risco.

Esse talvez seja um dos maiores desafios da gestão municipal contemporânea: transformar sinais isolados em informação, informação em avaliação de risco e avaliação de risco em intervenção preventiva.

A legislação brasileira já oferece instrumentos suficientes para avançar significativamente nessa direção.

O desafio talvez não esteja em criar outra lei a cada nova tragédia.

Está em fazer com que as leis já existentes encontrem políticas públicas, profissionais, protocolos, governança e orçamento capazes de executá-las.

A proteção da infância, portanto, não pode ser vista somente como responsabilidade da Assistência Social, muito menos como atribuição exclusiva da Polícia ou da Justiça.

Ela precisa ser tratada como agenda estratégica de governo.

Quando o Município organiza sua rede, estabelece fluxos, acompanha famílias, intervém sobre fatores de risco, estrutura serviços e reserva recursos no orçamento, deixa de atuar apenas depois que a violência aconteceu.

Passa a trabalhar para evitar que ela chegue ao seu desfecho mais grave.

E talvez seja exatamente aí que esteja a maior responsabilidade da gestão pública: não apenas responder à tragédia, mas construir uma rede capaz de reconhecê-la quando ela ainda pode ser evitada.

 

Carlos Assis

Ex-secretário de Finanças de Palmas | Mestre em Desenvolvimento Regional

(UFT) | Especialista em Políticas Públicas para MPEs (Unicamp) | Contador e empresário.

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