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Coluna Simplificando o Fisco: Entre o Martelo e o Tributo: Quem Fica com a Conta da Industrialização?

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Hoje, a temática da nossa coluna interessa, como sempre, ao amigo empresário, mas sobretudo ao amigo industrial. Vamos tecer algumas reflexões sobre a tributação na chamada “industrialização por encomenda”, que ocorre quando uma empresa remete um bem para outra — ainda na cadeia produtiva — com o objetivo de transformação, acondicionamento, recondicionamento, montagem ou beneficiamento deste mesmo bem. Embora, a priori, tudo isso pareça simples, o tema gerou contornos tributários espinhosos ao longo do tempo.

Historicamente, houve muita disputa para definir qual imposto abarcaria essa operação. Afinal, com nosso sistema tributário extremamente complexo, muitos contribuintes não sabiam qual tributo pagar, nem a quem. De um lado, os municípios defendiam incisivamente a tributação pelo ISS, argumentando que muitos desses serviços de industrialização estariam previstos na lista anexa da Lei Complementar 116/2003.

Contudo, ainda este ano, esta temática foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário 882.461 (Tema 816). O processo era protagonizado pela ArcelorMittal e pelo Município de Contagem, em Minas Gerais, que buscava tributar com ISS as atividades de corte longitudinal e transversal de bobinas de aço exercidas pelo contribuinte.

Nesse julgamento, nossa suprema corte entendeu que o processo de industrialização por encomenda não se trata de um serviço autônomo, mas sim de uma fase do próprio processo de industrialização. Portanto, tais atividades não seriam contempladas pelas hipóteses de incidência do ISS. No entanto, nem tudo são flores: o STF definiu que o imposto devido no caso é o ICMS, de competência estadual.

Aparentemente, a lógica utilizada para sedimentar a questão foi a seguinte: se o serviço de industrialização ocorre dentro da cadeia produtiva da mercadoria, haverá a cobrança de ICMS. Por outro lado, se esse mesmo serviço for prestado a um consumidor final, haverá a cobrança de ISS. Ou seja, a solução está no papel que a atividade desempenha no ciclo produtivo.

Para ilustrar de forma bastante elementar: quando uma montadora de veículos envia um motor para uma empresa especializada apenas pintá-lo, essa pintura é uma etapa da produção do carro. Logo, incide ICMS. Agora, quando você, leitor, leva seu carro a uma oficina para uma nova pintura, o serviço é para o consumidor final. Neste caso, incide ISS.

Ainda que o ISS tenha uma alíquota de até 5%, e o ICMS possa chegar a patamares próximos de 20%, o que faria a decisão parecer desfavorável ao contribuinte, devemos lembrar que o ICMS, ao contrário do ISS, é um imposto não cumulativo. Isso significa que ele permite a tomada (e a geração) de créditos tributários, o que, no fim das contas, pode se tornar bastante vantajoso.

Em outras palavras, o ISS incide sobre ofaturamento total do serviço, sem um sistema de débitos e créditos, o que muitas vezes onera o custo final do produto. Na prática, o ICMS funciona como um sistema de ‘conta-corrente’ do imposto. O ICMS pago na compra de insumos pode ser abatido do ICMS a ser pago na venda do produto final, evitando o chamado ‘imposto em cascata’, onde se paga imposto sobre imposto.

Nos processos judiciais, impera o princípio da inércia da jurisdição, ou seja, as decisões judiciais se limitam ao que foi especificamente debatido. No caso mencionado, o precedente abarcou somente as atividades dispostas no item 14.05 da lista anexa à LC 116/2003, que foram os pontos questionados pelas partes. Contudo, no entendimento particular deste jurista, o precedente será utilizado também para fundamentar a não incidência do ISS nas demais atividades de industrialização por encomenda.

Diante de todo esse contexto, percebe-se que o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal traz maior segurança jurídica às operações de industrialização por encomenda, ao delimitar com mais clareza a competência tributária entre Estados e Municípios. Ainda que, em um primeiro momento, a incidência do ICMS possa parecer mais onerosa, a lógica da não cumulatividade tende a equilibrar os custos e até favorecer o contribuinte.

A decisão reforça a necessidade de uma análise detida sobre o papel de cada etapa no ciclo industrial, demonstrando que, no Brasil, compreender o enquadramento tributário correto continua sendo um grande desafio — e um pilar para uma gestão fiscal eficiente e estratégica.

Até nosso próximo encontro! Continue acompanhando a coluna “Descomplicando o Fisco” e descubra como transformar a burocracia em estratégia.

Dr. Fellipe M. Guimarães

Advogado tributarista. Pós-graduado em Direito Tributário (PUC/MG) e em Direito e Contabilidade com ênfase no Agronegócio (UNITINS).

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